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Proposta revisa Resolução ANP nº 946/2023, com foco na simplificação regulatória e redução de custos para o setor.

Foi realizada hoje (3/8) audiência pública sobre proposta de revisão da Resolução ANP nº 946, de 2023, que dispõe sobre aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar. 

A revisão busca promover maior eficiência de mercado, redução de custos operacionais e maior isonomia no tratamento regulatório entre distribuidores e produtores, mantendo-se mecanismos essenciais de previsibilidade e monitoramento do abastecimento, bem como os níveis mínimos de contratação entre os agentes. Assim, concilia maior liberdade econômica com a segurança do abastecimento de combustíveis no país. 

A proposta também compatibiliza as regras com instrumentos do RenovaBio, a Política Nacional dos Biocombustíveis, e com diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). 

A minuta em debate prevê, entre outras medidas: 

- Eliminação da formação compulsória de estoques, uma vez que a AIR concluiu que houve uma transformação no cenário de oferta de etanol; 

- Manutenção do mecanismo de contratação mínima como instrumento de coordenação entre oferta e demanda, como já ocorre atualmente. A ANP exige que os distribuidores contratem, junto aos produtores, antes do início da safra, volume de etanol compatível com 90% de suas comercializações de gasolina C (gasolina com a mistura de etanol anidro) no ano anterior; 

- Extinção do regime de compra direta em que os distribuidores que não cumprem a meta de contratação precisam formar estoques. Hoje, os distribuidores que não cumprem a meta de contratação prévia ao início da safra precisam adquirir etanol dos fornecedores no regime de compra direta (fora da contratação) e comprovar à ANP que possuem estoques de etanol em volume compatível à comercialização de gasolina C no ano anterior. Caso não façam essa comprovação, ficam impedidos de adquirir gasolina dos fornecedores e, portanto, excluídos do mercado; 

Com a mudança, o distribuidor que não cumprir a meta poderá comercializar gasolina C em volume proporcional ao etanol contratado. E poderá ainda realizar novas contratações junto aos fornecedores ao longo da safra, se desejar. Caso o distribuidor comercialize gasolina C acima do proporcional ao etanol contratado, está sujeito a autuação pela ANP;

- Desburocratização dos procedimentos contratuais, com adoção de sistema eletrônico para registro e homologação automática de contratos. 

As alterações propostas integram a ação 4.10 da Agenda Regulatória 2025-2026 da ANP e passaram por Análise de Impacto Regulatório (AIR), por participação social prévia, por meio de questionário respondido por agentes regulados, e por consulta pública de 45 dias. Nesse período, foram recebidas 15 contribuições, que serão analisadas pela equipe técnica da Agência e poderão resultar em ajustes na proposta. O texto também será analisado pela Procuradoria Federal junto à ANP antes de seguir para apreciação final da Diretoria Colegiada.

Fonte: Anp

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